REFLEXÃO
As leis do divórcio…
A alteração às leis sobre a família tem-se revelado, em épocas de frouxidão de vínculos, de lassidão, de descompromisso, de afrontamento ao poder de autoridade e de perda de valores, um investimento aparentemente rentável, por parte dos poderes públicos, pela atracção que exercem sobre os seus destinatários, sobretudo quando lhe são ofertadas, sem quaisquer contrapartidas, de mão beijada e, aparentemente, facilitando-lhes a vida.
O legislador sabe que assim é e intervém.
Fala-se de alterações às leis sobre o divórcio, causas legais, formas de o decretar e suas implicações, particularmente ao nível patrimonial entre os cônjuges, mas essa mutação é uma realidade, que ninguém, mas ninguém, reclama, pois as leis em vigor acautelam, com justiça, de forma adequada e a celeridade bastante, os interesses de quem pretende pôr termo ao casamento, sem justificação se apresentando qualquer mudança.
Se se pretende ficar na história pelo desburocratizar do processo, pelo suposto modernismo da solução ou simplicidade, então fica-se pela mais incompreensível das razões, sem qualquer base sociológica colectiva ou de massas, que se conformam com a lei em vigor.
Ao fazer-se desaparecer do horizonte legislativo o divórcio por via litigiosa, ou seja sem se discutir a culpa na infracção aos deveres conjugais de fidelidade, respeito e assistência mútuos e por coabitação, seus legais pressupostos, para se passar, até, a situações em que um dos cônjuges possa, sem mais, impô-lo ao outro cônjuge, não se vê como possa funcionar um dos princípios sagrados do nosso direito, seu pilar fundamental, que é o direito a ser ouvido, a contestar, a contrariar aquela grave e imputada violação.
E ao nível das relações patrimoniais uma boa parte dos casamentos já são celebrados em regime de comunhão de adquiridos e nos casos, muitíssimo mais raros, de comunhão geral de bens, a lei já prevê que o culpado não enriqueça à custa do cônjuge não culpado.
A vingar a alteração assistir-se-á a um golpe profundo numa instituição familiar que dia a dia se degrada, desde logo, moralmente, pelo fomentar do divórcio, agora mais facilitado, pela pobreza, em crescendo, mercê do desemprego, tornado flagelo nacional, pelo aborto, pela crise de autoridade, tornada um empecilho e não uma necessidade coexistencial.
O Estado não é, como se pensa, apenas, um somatório de números, de pessoas. Mais do que isso é um aglomerado de pessoas, sediadas num espaço geográfico delimitado, unido por elos de coesão, em que a família é factor fundamental.
É, decisivamente, nela, mais do que noutro local, que se aprende a viver a liberdade, responsabilidade, respeito, desempenhando um papel construtor, motor de um país. A sua desagregação apressa a de uma Nação.
Regulamentar um direito de compensação ou de crédito pelos serviços domésticos de um cônjuge em favor de outro em caso de divórcio é introduzir, a vingar, mais burocracia, de que, de certeza, não colhe dividendo o cônjuge economicamente mais débil.
Termino como comecei: nada justifica a alteração às leis actuais do divórcio, já de si suficientemente facilitantes da dissolução da família, sobre cujo rumo tenho dúvidas o Estado poderá ir tão longe, regulamentando à sua total revelia, sem que aquela lhe haja pedido o que quer que seja.
Importante, isso sim, seria, criminalizar, fortemente, sob a forma de omissão do dever de auxílio, aqueles pais que, escudando-se na mudança constante de patrão ou com a cumplicidade deste, culposamente, não prestam alimentos aos filhos e, normalmente, à cônjuge mulher.
Armindo Monteiro (jurista)
CAF
A alteração às leis sobre a família tem-se revelado, em épocas de frouxidão de vínculos, de lassidão, de descompromisso, de afrontamento ao poder de autoridade e de perda de valores, um investimento aparentemente rentável, por parte dos poderes públicos, pela atracção que exercem sobre os seus destinatários, sobretudo quando lhe são ofertadas, sem quaisquer contrapartidas, de mão beijada e, aparentemente, facilitando-lhes a vida.
O legislador sabe que assim é e intervém.
Fala-se de alterações às leis sobre o divórcio, causas legais, formas de o decretar e suas implicações, particularmente ao nível patrimonial entre os cônjuges, mas essa mutação é uma realidade, que ninguém, mas ninguém, reclama, pois as leis em vigor acautelam, com justiça, de forma adequada e a celeridade bastante, os interesses de quem pretende pôr termo ao casamento, sem justificação se apresentando qualquer mudança.
Se se pretende ficar na história pelo desburocratizar do processo, pelo suposto modernismo da solução ou simplicidade, então fica-se pela mais incompreensível das razões, sem qualquer base sociológica colectiva ou de massas, que se conformam com a lei em vigor.
Ao fazer-se desaparecer do horizonte legislativo o divórcio por via litigiosa, ou seja sem se discutir a culpa na infracção aos deveres conjugais de fidelidade, respeito e assistência mútuos e por coabitação, seus legais pressupostos, para se passar, até, a situações em que um dos cônjuges possa, sem mais, impô-lo ao outro cônjuge, não se vê como possa funcionar um dos princípios sagrados do nosso direito, seu pilar fundamental, que é o direito a ser ouvido, a contestar, a contrariar aquela grave e imputada violação.
E ao nível das relações patrimoniais uma boa parte dos casamentos já são celebrados em regime de comunhão de adquiridos e nos casos, muitíssimo mais raros, de comunhão geral de bens, a lei já prevê que o culpado não enriqueça à custa do cônjuge não culpado.
A vingar a alteração assistir-se-á a um golpe profundo numa instituição familiar que dia a dia se degrada, desde logo, moralmente, pelo fomentar do divórcio, agora mais facilitado, pela pobreza, em crescendo, mercê do desemprego, tornado flagelo nacional, pelo aborto, pela crise de autoridade, tornada um empecilho e não uma necessidade coexistencial.
O Estado não é, como se pensa, apenas, um somatório de números, de pessoas. Mais do que isso é um aglomerado de pessoas, sediadas num espaço geográfico delimitado, unido por elos de coesão, em que a família é factor fundamental.
É, decisivamente, nela, mais do que noutro local, que se aprende a viver a liberdade, responsabilidade, respeito, desempenhando um papel construtor, motor de um país. A sua desagregação apressa a de uma Nação.
Regulamentar um direito de compensação ou de crédito pelos serviços domésticos de um cônjuge em favor de outro em caso de divórcio é introduzir, a vingar, mais burocracia, de que, de certeza, não colhe dividendo o cônjuge economicamente mais débil.
Termino como comecei: nada justifica a alteração às leis actuais do divórcio, já de si suficientemente facilitantes da dissolução da família, sobre cujo rumo tenho dúvidas o Estado poderá ir tão longe, regulamentando à sua total revelia, sem que aquela lhe haja pedido o que quer que seja.
Importante, isso sim, seria, criminalizar, fortemente, sob a forma de omissão do dever de auxílio, aqueles pais que, escudando-se na mudança constante de patrão ou com a cumplicidade deste, culposamente, não prestam alimentos aos filhos e, normalmente, à cônjuge mulher.
Armindo Monteiro (jurista)
CAF
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